A arbitragem na CCEE resulta de uma arquitetura própria: a Lei nº 10.848/2004, a Convenção de Comercialização instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, a Convenção Arbitral homologada pela Resolução Homologatória ANEEL nº 3.173/2023, o contrato e o regulamento da instituição precisam funcionar de modo coordenado.
Nos conflitos entre agentes abrangidos pelo art. 44, incisos I e III, da Convenção de Comercialização, a instituição credenciada deve ser eleita no instrumento contratual. Nos conflitos entre agente e CCEE do inciso II, a parte requerente escolhe uma credenciada, que fica preventa para disputas da mesma relação contratual.
Quanto melhor estiver previamente configurado o percurso — instituição, composição do tribunal, mediação, urgência, terceiros, confidencialidade e operacionalização da decisão —, menor o risco de a arbitragem começar com controvérsias evitáveis sobre o próprio procedimento.
1. Por que a arbitragem ocupa um lugar próprio no mercado de energia
A energia elétrica não é uma mercadoria comum. Ela não pode ser estocada em larga escala pelo sistema na mesma lógica de produtos físicos tradicionais; produção e consumo precisam permanecer continuamente equilibrados; e o cumprimento econômico de um contrato depende de medição, registro, contabilização, garantias e liquidação. O contrato bilateral é importante, mas não esgota a relação jurídica. Ao redor dele existe uma infraestrutura institucional compartilhada.
A CCEE administra parte central dessa infraestrutura comercial. Ela registra contratos, realiza contabilização e liquidação do mercado de curto prazo, aplica regras de comercialização e processa efeitos econômicos que alcançam uma coletividade de agentes. Isso cria uma relação multilateral: a conduta de um participante pode repercutir em outros, ainda que eles não tenham assinado o mesmo contrato privado.
Foi nesse contexto que a Lei nº 10.848/2004 determinou que a Convenção de Comercialização e o Estatuto da CCEE previssem mecanismo arbitral. A mesma lei qualificou como disponíveis os direitos relativos aos créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no âmbito da Câmara. A solução legislativa procurou conciliar especialização, rapidez e segurança para um mercado em que cálculos mensais, garantias financeiras e posições multilaterais não combinam com controvérsias indefinidamente abertas.
Isso não significa privatização da regulação. A arbitragem decide direitos e pretensões submetidos à convenção; não recebe competência para editar normas, substituir a ANEEL, comandar a operação do Sistema Interligado Nacional ou rever livremente atos administrativos indisponíveis. O desenho é mais sofisticado: um tribunal privado pode decidir uma controvérsia patrimonial que nasce em ambiente fortemente regulado, utilizando normas setoriais como direito aplicável, sem se converter em regulador.
2. Antes da cláusula: de onde nasce a competência arbitral?

A expressão “arbitragem de energia” reúne controvérsias juridicamente diferentes. A tecnicidade do objeto não basta para definir a fonte da jurisdição arbitral. Antes de escolher câmara, árbitros ou rito, é necessário identificar quem consentiu, por qual instrumento, para quais matérias e dentro de quais limites.
Convenção de arbitragem e Convenção Arbitral da CCEE não são a mesma coisa
O art. 3º da Lei nº 9.307/1996 denomina convenção de arbitragem a categoria formada pela cláusula compromissória e pelo compromisso arbitral. A cláusula compromissória é celebrada antes do litígio e remete à arbitragem controvérsias futuras relativas ao contrato. O compromisso arbitral é firmado depois de surgida a controvérsia e delimita o conflito concreto que será decidido.
A Convenção Arbitral da CCEE utiliza expressão semelhante, mas exerce função própria. Trata-se de instrumento coletivo, aprovado no ambiente associativo da CCEE, integrado à Convenção de Comercialização, obrigatório para a CCEE e seus agentes nas hipóteses definidas pelo regime setorial. Sua eficácia decorre da adesão à estrutura institucional do mercado, com fundamento nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 4º da Lei nº 10.848/2004, no art. 44 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021 e na Convenção homologada pela Resolução Homologatória nº 3.173/2023.
Por isso, a arbitragem abrangida pela CCEE pode ser construída por duas manifestações que precisam conviver. A primeira é setorial e preexistente: estabelece a obrigação comum de arbitrar e as regras especiais. A segunda é contratual: identifica a relação concreta e completa escolhas como a instituição credenciada, a sede quando permitida e, conforme o caso, a composição do tribunal. A cláusula privada não substitui a Convenção Arbitral da CCEE; deve operar dentro dela quando o conflito estiver em seu alcance.
Quais conflitos entram no regime setorial
O art. 44 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, estabelece três grupos. O inciso I alcança conflitos entre dois ou mais agentes que não envolvam matéria de competência direta da ANEEL ou, se envolverem, somente depois do esgotamento das instâncias administrativas sobre o objeto. O inciso II trata de conflitos entre agente e CCEE, submetidos à mesma ressalva regulatória. O inciso III alcança conflitos decorrentes de contratos bilaterais quando o fato gerador surgir do contrato ou das Regras e Procedimentos de Comercialização e repercutir nas obrigações dos contratantes perante a CCEE.
A Cláusula 1ª da Convenção Arbitral da CCEE contém exclusões igualmente relevantes. O regime não se aplica a conflitos bilaterais que não afetem direitos de terceiros estranhos ao negócio e, por consequência, não repercutam nas operações da CCEE. Também não alcança conflitos entre signatários e ANEEL nem as demandas em que a CCEE cobre valores inadimplidos, inclusive penalidades, reservadas ao Poder Judiciário.
A pergunta correta, portanto, não é apenas se as partes são agentes. É preciso examinar a origem da obrigação, os pedidos formulados e o efeito esperado da decisão. Preço, volume, força maior, medição, garantias e indenizações podem permanecer estritamente bilaterais ou adquirir repercussão setorial. A classificação depende da relação entre o contrato e as operações da CCEE, e não do rótulo utilizado pelas partes.
Como a câmara é escolhida em cada hipótese
A Cláusula 2ª da Convenção Arbitral da CCEE não adota uma única regra de escolha. Nos conflitos do art. 44, incisos I e III, da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021 — isto é, conflitos entre agentes e conflitos contratuais bilaterais com repercussão setorial —, a câmara será aquela que as partes elegerem, entre as credenciadas, no competente instrumento contratual. A função da cláusula contratual é decisiva: ela não cria sozinha todo o dever de arbitrar, mas individualiza a instituição que administrará o procedimento.
Nos conflitos do art. 44, inciso II, da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, entre um ou mais agentes e a CCEE, a parte interessada em iniciar a arbitragem escolhe uma das câmaras credenciadas. A instituição escolhida passa a administrar também as demais disputas arbitrais relativas à mesma relação contratual. Aqui existe uma regra expressa de escolha unilateral pelo requerente e de prevenção institucional.
A distinção impede uma generalização perigosa. Não se pode afirmar que qualquer agente, diante do silêncio contratual, esteja autorizado a protocolar unilateralmente o caso perante a câmara credenciada de sua preferência. Essa faculdade foi escrita para os conflitos do art. 44, inciso II, da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021. Para os incisos I e III do mesmo artigo, a Convenção Arbitral da CCEE pressupõe eleição contratual pelas partes e não apresenta, no próprio texto, mecanismo subsidiário equivalente para suprir a omissão.
O que ocorre se o contrato não indicar a instituição
A ausência de indicação não deve ser tratada apressadamente como inexistência de qualquer obrigação arbitral. Se o conflito está abrangido pela Convenção Arbitral da CCEE, o compromisso setorial de arbitrar já existe. O problema é mais específico: falta definir a instituição administradora exigida pela própria Convenção.
Essa lacuna pode exigir acordo posterior, compromisso arbitral ou, diante de resistência, discussão sobre a aplicação do art. 7º da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) para viabilizar a instituição do procedimento. A solução concreta dependerá da redação contratual e da natureza do vínculo, mas o risco é real: a controvérsia de mérito pode ser precedida por outra sobre como começar a arbitragem.
O melhor tratamento é preventivo. Contratos entre agentes devem identificar uma câmara atualmente credenciada e prever solução subsidiária para impedimento, encerramento ou perda de credenciamento antes da instauração, sem atribuir unilateralmente à requerente um poder que a Convenção setorial não lhe conferiu para essas hipóteses.
A arbitragem fora do alcance obrigatório da CCEE
Quando a disputa bilateral não afeta terceiros nem repercute nas operações da CCEE, as partes permanecem livres para convencionar arbitragem pela Lei nº 9.307/1996. Nesse espaço podem escolher instituição credenciada ou não, arbitragem ad hoc e disciplina própria, observados o regime jurídico do contrato e eventuais normas de ordem pública. É nessa esfera, e não dentro das hipóteses obrigatórias do art. 44, incisos I e III, da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, que a autonomia contratual recupera sua extensão ordinária.
Contratos públicos, concessões e regulação
Há ainda controvérsias em contratos com a Administração Pública. O art. 1º, § 1º, e o art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) admitem o método para direitos patrimoniais disponíveis da Administração direta e indireta e exigem arbitragem de direito e respeito à publicidade. O art. 23-A da Lei nº 8.987/1995 autoriza mecanismos privados nas concessões, com arbitragem no Brasil e em português. Nas contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, os arts. 151 a 154 disciplinam conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem, inclusive para equilíbrio econômico-financeiro, inadimplemento e indenizações.
Essas bases não transformam ANEEL, ONS ou CCEE em instâncias arbitrais. Um tribunal pode decidir consequências patrimoniais disponíveis de relações reguladas, mas não editar norma geral, substituir competência administrativa indelegável nem revisar indiscriminadamente atos regulatórios.
3. O conjunto normativo: qual documento manda em quê
A arbitragem da CCEE é um sistema de fontes coordenadas. Ler apenas a cláusula contratual ou o regulamento da câmara produz uma imagem incompleta.
A Lei nº 9.307/1996 disciplina a convenção de arbitragem, os árbitros, as tutelas de urgência, o procedimento, a sentença e o controle judicial.
A Lei nº 10.848/2004 insere a arbitragem na organização da CCEE, torna obrigatória a disciplina na Convenção de Comercialização e qualifica como disponíveis os créditos e débitos das operações realizadas no ambiente da Câmara.
A Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021 institui a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, cujo art. 44 define os grupos de conflitos submetidos à arbitragem.
A Convenção Arbitral homologada pela Resolução Homologatória ANEEL nº 3.173/2023 estabelece as regras especiais comuns aos agentes e às instituições credenciadas.
O instrumento contratual individualiza a relação e, nas hipóteses do art. 44, incisos I e III, da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, elege a câmara credenciada, além de poder completar escolhas compatíveis com o regime setorial.
O regulamento da câmara organiza requerimento, resposta, nomeações, impugnações, emergência, calendário, prova, custos e demais aspectos administrativos e procedimentais.
O termo de arbitragem ou documento equivalente adapta o procedimento ao caso concreto e deve prever, inclusive, a multa pelo eventual descumprimento da sentença, nos termos da Convenção.
A relação entre essas fontes não é de liberdade irrestrita. A Cláusula 22 da Convenção Arbitral da CCEE determina que, em caso de conflito entre a própria Convenção e o regulamento da instituição, prevalece a Convenção. O contrato e o termo de arbitragem podem complementar o sistema, mas não afastar regras setoriais obrigatórias nem alcançar competências indisponíveis.
Essa precedência impõe uma cautela de leitura: o regulamento institucional só se aplica naquilo que não contrariar a Convenção Arbitral da CCEE. A instituição administra o procedimento dentro desse regime especial, e não paralelamente a ele.
4. Como a controvérsia percorre o sistema

Um artigo didático sobre escolha institucional precisa acompanhar o percurso completo da disputa. A Convenção Arbitral da CCEE contém regras que alteram esse percurso e não podem ser reduzidas a uma referência genérica ao regulamento da câmara.
1. Enquadrar o conflito antes de instaurar
A primeira tarefa é decompor a controvérsia: obrigação violada, fonte normativa, partes necessárias, pedidos e efeitos. Se a decisão deverá repercutir em registro, contabilização, garantia ou liquidação, isso precisa aparecer desde o início. Se o conflito for exclusivamente bilateral e sem repercussão nas operações da CCEE, a convenção contratual privada poderá ocupar o centro do caso.
Também é preciso verificar se existe questão de competência direta da ANEEL. O art. 44 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, não autoriza o tribunal arbitral a substituir a Agência; nas hipóteses ali descritas, o acesso à arbitragem pressupõe que a matéria não esteja sob competência direta da ANEEL ou que as instâncias administrativas sobre o objeto tenham sido esgotadas.
2. Identificar a câmara competente
Em disputa entre agentes abrangida pelo art. 44, incisos I ou III, da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, o requerimento deve ser dirigido à câmara credenciada eleita no instrumento contratual. Em disputa contra a CCEE, a parte requerente escolhe entre as credenciadas, e a instituição fica preventa para outras arbitragens ligadas à mesma relação contratual. A data da eleição também importa, porque o rol de credenciamento pode mudar.
O instrumento contratual deve identificar a instituição competente de modo inequívoco. Também convém prever solução substitutiva objetiva para a hipótese de a câmara indicada encerrar atividades, recusar a administração do caso ou deixar de estar disponível antes da instauração. A ausência de uma instituição determinável pode deslocar para o início da controvérsia uma discussão que deveria ter sido resolvida na contratação.
3. Coordenar urgência, mediação e início da arbitragem
A Cláusula 4ª da Convenção Arbitral da CCEE remete as tutelas cautelares e de urgência à Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). Antes da instituição, o Judiciário pode atuar; depois de constituído, cabe ao tribunal arbitral manter, modificar ou revogar a medida, conforme os arts. 22-A e 22-B da Lei nº 9.307/1996. Quando a CCEE for parte, o parágrafo único da Cláusula 4ª da Convenção Arbitral da CCEE elege o foro da Capital de São Paulo para essas providências.
O procedimento de credenciamento também exige que a instituição observe a mediação privada prévia prevista no regime setorial. A cláusula contratual deve dizer como ela começa, quando se considera encerrada e como se preserva a tutela urgente. Sem esse desenho, a mediação pode deixar de ser oportunidade real de composição e se converter em discussão sobre admissibilidade ou prematuridade.
4. Constituir árbitro único ou tribunal de três
A Cláusula 12 da Convenção Arbitral da CCEE admite árbitro único ou tribunal de três membros, independentemente do número de partes em cada polo. A escolha depende de acordo. Se não houver consenso quanto ao número de árbitros, constitui-se tribunal de três; o mesmo ocorre se as partes não chegarem a acordo sobre a indicação do árbitro único.
A Convenção exige árbitros pessoas físicas, residentes no Brasil e fluentes em português, que atendam à Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e ao regulamento institucional. A Cláusula 13 da Convenção Arbitral da CCEE acrescenta hipóteses setoriais de suspeição, envolvendo vínculos profissionais, societários, familiares, creditórios, consultoria prévia, mediação anterior e prestação recente de serviços. Essas hipóteses são qualificadas pelo texto como causas de suspeição, não de impedimento.
Essa disciplina limita diferenças entre regulamentos. Uma câmara pode oferecer maior liberdade de nomeação, mas a indicação continuará sujeita aos requisitos e às causas adicionais previstos pela Convenção da CCEE.
5. Informar os signatários e organizar eventual participação
A Cláusula 14 da Convenção Arbitral da CCEE cria um mecanismo incomum. Recebido o requerimento, a câmara deve encaminhar cópia a todos os signatários em até dez dias úteis, preservando informações cuja confidencialidade tenha sido expressamente requerida pelo agente. Os interessados dispõem de cinco dias úteis para manifestar intenção de integrar um dos polos.
A comunicação não transforma automaticamente todos os agentes em partes nem dispensa consentimento, pertinência jurídica e decisão procedimental. Sua função é permitir que repercussões potencialmente multilaterais sejam identificadas cedo. Isso reforça a importância de apresentar pedidos, efeitos e informações confidenciais de maneira tecnicamente separada no requerimento.
6. Produzir uma decisão operacionalizável e proteger terceiros
A sentença vincula as partes e seus sucessores. A CCEE, depois de oficiada pela autoridade competente, deve operacionalizar decisões e sentenças dentro dos limites da Convenção. Se verificar que a operacionalização afetará outros agentes, poderá informar o tribunal e requerer garantia idônea pelo valor integral da exposição.
Essa combinação merece atenção: a coisa julgada arbitral permanece subjetivamente limitada, mas a execução operacional pode alcançar o ambiente coletivo. Pedidos e comandos como “recalcular os valores” são insuficientes se não indicarem período, fórmula, base de dados, evento de corte, garantia e responsável pela implementação.
7. Conciliar confidencialidade e transparência setorial
A Cláusula 18 da Convenção Arbitral da CCEE impõe confidencialidade às partes, árbitros, testemunhas e membros da instituição, com exceções para informações públicas e divulgações legalmente exigidas. Ao mesmo tempo, a Cláusula 16 da Convenção Arbitral da CCEE obriga as câmaras a publicar, em até quinze dias após a disponibilização da decisão definitiva, ementa anonimizada da sentença.
As ementas têm função meramente informativa e não constituem precedentes vinculantes. Ainda assim, podem formar repertório relevante para orientar agentes e reduzir assimetria sobre a interpretação de normas recorrentes, desde que a anonimização preserve efetivamente dados pessoais e comerciais.
8. Observar os limites materiais do procedimento
A arbitragem será de direito, sem julgamento por equidade; utiliza a legislação brasileira e o idioma português. A sede deve ficar no território nacional e pode ser definida pela convenção assinada pelas partes ou, na falta de acordo, pelo tribunal. Se a CCEE for parte, a sede será São Paulo.
A revelia não paralisa o procedimento. A sentença deve ser cumprida na forma e nos prazos estabelecidos. A Cláusula 17 da Convenção Arbitral da CCEE exige que o termo de arbitragem ou equivalente fixe multa por descumprimento, de no mínimo 0,1% ao dia sobre o valor da condenação, limitada ao montante condenado, sem prejuízo da execução e de outras medidas cabíveis.
5. O papel das câmaras credenciadas
A Convenção Arbitral da CCEE não atribui à própria CCEE a administração das arbitragens. Essa função cabe a instituições arbitrais previamente homologadas e credenciadas segundo o procedimento aprovado pela Câmara. A CCEE organiza o ambiente de comercialização, conserva a relação de agentes, acompanha os deveres institucionais e pode operacionalizar efeitos das decisões; a câmara escolhida administra o caso; e os árbitros exercem a função jurisdicional.
O credenciamento verifica requisitos de experiência, idoneidade, estrutura e capacidade administrativa. O Procedimento de Arbitragem — Módulo 1 exige, entre outros elementos, funcionamento mínimo, experiência recente na administração de arbitragens, regulamento disponível em português, atuação no Brasil, capacidade de administrar garantias e compromisso com a divulgação anonimizada das ementas.
A existência de várias instituições credenciadas cumpre uma função de abertura institucional. Para os conflitos entre agentes abrangidos pelo art. 44, incisos I e III, da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, a Cláusula 2ª, § 1º, da Convenção Arbitral da CCEE determina que a câmara seja eleita pelas partes no instrumento contratual. Para os conflitos entre agente e CCEE previstos no inciso II do mesmo artigo, o § 2º permite que a parte interessada em iniciar a arbitragem escolha uma das credenciadas.
O credenciamento, porém, não altera a hierarquia normativa. Qualquer instituição escolhida deverá observar a Convenção Arbitral da CCEE, que prevalece sobre disposições incompatíveis de seu regulamento, conforme a Cláusula 22. É por isso que a cláusula contratual precisa identificar corretamente a câmara sem tentar afastar regras setoriais obrigatórias.
6. A cláusula contratual: como completar a Convenção da CCEE
A pluralidade de instituições credenciadas não significa que toda parte possa escolher livremente a câmara depois do conflito. Para os casos entre agentes previstos no art. 44, incisos I e III, da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, a Convenção Arbitral da CCEE exige eleição no instrumento contratual. A cláusula é, portanto, o lugar em que a pluralidade abstrata se transforma em competência institucional concreta.
A solução mais simples é indicar uma única câmara credenciada. Ela oferece previsibilidade e permite instauração imediata. Deve vir acompanhada de regra substitutiva para a hipótese de a instituição encerrar atividades, recusar o caso ou perder o credenciamento antes da instauração.
A indicação genérica de “uma das câmaras credenciadas pela CCEE” não resolve adequadamente a eleição exigida para os conflitos entre agentes. A redação mais segura identifica uma instituição determinada e estabelece, apenas para indisponibilidade superveniente, uma substituta ou um critério objetivo que permita determiná-la sem transferir unilateralmente a escolha para uma das partes.
A escolha pela parte requerente constitui regra expressa apenas para os conflitos entre agente e CCEE previstos no art. 44, inciso II, da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021. Não se deve transportar automaticamente essa solução para os conflitos entre agentes dos incisos I e III, nos quais o § 1º da Cláusula 2ª da Convenção Arbitral da CCEE exige eleição da câmara no instrumento contratual.
A cláusula também deve decidir ou orientar o número de árbitros. Como a Cláusula 12 da Convenção Arbitral da CCEE conduz ao tribunal de três na falta de consenso, o silêncio pode aumentar significativamente o custo. Se as partes quiserem árbitro único até determinado valor ou complexidade, precisam escrevê-lo de maneira compatível com as regras institucionais.
Outros pontos merecem alinhamento: sede em território nacional, idioma português, mediação prévia sem bloqueio de urgência, versão do regulamento, contratos coligados, ingresso de terceiros e forma de custeio. Não é necessário reproduzir a Convenção Arbitral inteira; é necessário completar seus espaços de decisão sem contrariá-la.
Fora do campo obrigatório da CCEE, as partes podem estruturar cláusula privada com maior liberdade, inclusive escolher instituição não credenciada. Mas, se um mesmo contrato contiver disputas potencialmente setoriais e estritamente bilaterais, a redação deve indicar com clareza qual regime se aplica a cada grupo e como serão evitados procedimentos incompatíveis.
7. ANEEL, CCEE, ONS e Judiciário: a fronteira da decisão arbitral
A ANEEL regula e fiscaliza; a CCEE administra a comercialização; o ONS coordena e controla a operação do Sistema Interligado Nacional. Essas funções podem fornecer fatos e normas à arbitragem, mas não se fundem. Procedimentos de Rede do ONS ou decisões regulatórias podem ser interpretados como direito aplicável sem que o tribunal assuma as competências dessas entidades.
Quando a sentença afeta lançamentos ou cálculos do ambiente CCEE, o tribunal deve formular comando compatível com a capacidade de operacionalização. Quando a controvérsia exige decisão normativa geral, o caminho pode envolver a ANEEL. Quando há medida urgente antes do tribunal, o Judiciário mantém o papel previsto em lei. Segurança jurídica não decorre de concentrar tudo na arbitragem, mas de distribuir corretamente cada questão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma essa coordenação. No CC nº 111.230/DF, a Segunda Seção reconheceu a natureza jurisdicional da arbitragem e admitiu conflito de competência entre juízo estatal e tribunal arbitral, preservando a autoridade deste para decidir sobre a própria competência (rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8 de maio de 2013, DJe 3 de abril de 2014). No REsp nº 1.698.730/SP, a Terceira Turma reafirmou que jurisdições estatal e arbitral devem atuar de forma harmônica e reconheceu, nas circunstâncias excepcionais do caso, a convivência de medida judicial que atingia terceiros não vinculados à convenção arbitral (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21 de maio de 2018). Os precedentes não autorizam duplicidade irrestrita: mostram que urgência, consentimento e alcance subjetivo da convenção definem a fronteira.
Conclusão: a qualidade da arbitragem começa antes do conflito
A arbitragem oferece virtudes especialmente valiosas ao mercado de energia: especialização jurídica, regulatória, econômica e técnica; flexibilidade probatória; calendário adaptável; tutela de urgência; e decisão definitiva para relações em que a indefinição pode afetar garantias, liquidações, exposição financeira e continuidade de projetos.
No ambiente da CCEE, porém, essas vantagens dependem de compreender uma característica própria: o caminho arbitral não é desenhado por um único documento. A Convenção Arbitral setorial estabelece a base obrigatória; o contrato identifica a relação e, nos conflitos entre agentes, elege a instituição; o regulamento organiza o procedimento; e o termo de arbitragem adapta o caso concreto.
Quando esses instrumentos não conversam, o procedimento pode começar com meses de discussão sobre alcance da Convenção, câmara competente, número de árbitros, mediação prévia, urgência ou participação de outros agentes. O problema não é a arbitragem, mas a falta de configuração prévia do percurso.
A pluralidade de instituições credenciadas amplia as opções disponíveis, mas não autoriza escolhas improvisadas depois do conflito. Nos casos em que a eleição cabe aos agentes, ela deve ser resolvida no instrumento contratual; quando a CCEE for parte, aplica-se a regra específica de escolha pela parte que inicia o procedimento.
Quanto melhor convencionado estiver o caminho, melhor tende a ser a experiência das partes durante a arbitragem. Uma boa cláusula não elimina o conflito nem antecipa quem vencerá. Ela reduz disputas processuais evitáveis, preserva tempo e recursos para o mérito e aumenta a probabilidade de que a decisão final seja juridicamente válida e operacionalmente executável.
No mercado de energia, a arbitragem entrega o seu maior valor quando a especialização dos julgadores encontra uma convenção clara, uma instituição corretamente escolhida e um procedimento concebido antes que a controvérsia torne qualquer consenso mais difícil.
Checklist para a revisão contratual
Identificar se o conflito provável está abrangido pela Convenção Arbitral da CCEE, pela convenção contratual privada ou por regime público/regulatório.
Mapear contratos coligados e harmonizar instituição, sede, idioma, composição, participação de terceiros e consolidação.
Compatibilizar mediação prévia, árbitro de emergência e tutela judicial urgente.
Nos conflitos do art. 44, incisos I e III, da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, eleger contratualmente câmara credenciada e prever substituição ou mecanismo subsidiário previamente consentido.
Redigir pedidos e sentença esperada com parâmetros operacionalizáveis.
Revisar periodicamente as normas da ANEEL, a Convenção Arbitral da CCEE e o regulamento da instituição eleita.

