A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de nulidade de uma sentença arbitral assinada e apresentada à instituição administradora dentro do prazo, embora a comunicação às partes tenha ocorrido posteriormente. O julgamento do REsp 2.210.332/SC ocorreu em 7 de abril de 2026 e o acórdão foi publicado em 14 de abril.
A controvérsia exigiu separar momentos que, na prática dos procedimentos arbitrais, podem ocorrer em datas diferentes: a conclusão e assinatura da sentença pelos árbitros; sua apresentação ou protocolo perante a instituição; a disponibilização do documento; e a comunicação formal aos participantes.
No caso examinado, o prazo original para a sentença havia sido prorrogado por dez dias. O documento foi assinado e entregue dentro desse período adicional, mas a parte recorrente sustentou que a sentença seria extemporânea porque a comunicação ocorreu depois do encerramento do prazo.
O STJ não acolheu essa interpretação. Para a Turma, as circunstâncias documentadas no procedimento demonstravam que a sentença havia sido proferida e apresentada tempestivamente. O intervalo até a comunicação, realizado no fluxo administrativo da instituição, não tornou tardia uma decisão já concluída dentro do prazo.
A decisão não equipara automaticamente qualquer registro interno a uma notificação das partes. Ela resolve a alegação específica de nulidade fundada no momento da prolação e da apresentação da sentença. O início de outros prazos, como o pedido de esclarecimentos ou a ação anulatória, depende das regras legais e da comunicação efetiva aplicável a cada providência.
A distinção também não elimina a necessidade de documentação precisa. Ata, protocolo, mensagem da secretaria, registro do sistema e recibo de disponibilização podem comprovar fatos diferentes. Quando as datas não são separadas, uma discussão sobre atraso pode se transformar em controvérsia sobre qual ato ocorreu e quando ocorreu.
A análise comparativa publicada em 31 de agosto por Renata Steiner retomou o precedente à luz de regulamentos institucionais. Esses regulamentos não empregam necessariamente a mesma terminologia nem organizam de modo idêntico a entrega, a revisão formal e a notificação da sentença.
Por isso, o resultado do recurso não deve ser convertido em regra de que a comunicação posterior é sempre irrelevante. O que o acórdão estabelece, no contexto examinado, é que a comunicação posterior não anulou uma sentença cuja assinatura e apresentação tempestivas estavam comprovadas.
Referências consultadas
- STJ — REsp 2.210.332/SC, acórdão publicado em 14/4/2026
- AGIRE Direito Privado — análise comparativa, 31/8/2026

